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A Lei Nº 12.268
e o decreto Nº 50.867/06.
LEI
Nº 12.268, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006
(DOE 21/02/2006)
INSTITUI O PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL -
PAC, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Fica instituído, no âmbito do
Estado de São Paulo, o Programa de Ação
Cultural - PAC, que será implementado
pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art.
2º - São objetivos do PAC:
I -
apoiar e patrocinar a renovação, o
intercâmbio, a divulgação e a produção
artística e cultural no Estado;
II -
preservar e difundir o patrimônio
cultural material e imaterial no Estado;
III
- apoiar pesquisas e projetos de
formação cultural, bem como a
diversidade cultural;
IV -
apoiar e patrocinar a preservação e a
expansão dos espaços de circulação da
produção cultural.
Art.
3º - O PAC será constituído pelas
seguintes receitas:
I -
recursos específicos, fixados pela
Secretaria de Estado da Fazenda, e
consignados no orçamento anual da
Secretaria de Estado da Cultura, aqui
denominados “Recursos Orçamentários”;
II -
recursos do Fundo Estadual de Cultura
criado pela Lei nº 10.294, de 3 de
dezembro de 1968;
III
- recursos provenientes do Incentivo
Fiscal de que trata o
artigo 6º da presente lei.
Art.
4º - Os recursos do PAC serão destinados
a atividades culturais independentes, de
caráter privado, nos seguintes
segmentos:
I -
artes plásticas, visuais e design;
II -
bibliotecas, arquivos e centros
culturais;
III
- cinema;
IV -
circo;
V -
cultura popular;
VI -
dança;
VII
- eventos carnavalescos e escolas de
samba;
VIII - “hip-hop”;
IX -
literatura;
X -
museu;
XI -
música;
XII
- ópera;
XIII
- patrimônio histórico e artístico;
XIV
- pesquisa e documentação;
XV -
teatro;
XVI
- vídeo;
XVII
- bolsas de estudo para cursos de
caráter cultural ou artístico,
ministrados em instituições nacionais ou
internacionais sem fins lucrativos;
XVIII - programas de rádio e de
televisão com finalidades cultural,
social e de prestação de serviços à
comunidade;
XIX
- projetos especiais - primeiras obras,
experimentações, pesquisas, publicações,
cursos, viagens, resgate de modos
tradicionais de produção,
desenvolvimento de novas tecnologias
para as artes e para a cultura e
preservação da diversidade cultural;
XX -
restauração e conservação de bens
protegidos por órgão oficial de
preservação;
XXI
- recuperação, construção e manutenção
de espaços de circulação da produção
cultural no Estado.
Art.
5º - Constituirão receitas do Fundo
Estadual de Cultura:
I -
dotação orçamentária própria;
II -
doações e contribuições dos governos
federal, estaduais e municipais, de
autarquias e de sociedades de economia
mista;
III
- doações e contribuições das pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
IV -
repasses de organismos nacionais e
internacionais, baseados em convênios;
V -
juros de depósitos ou operações de
crédito do próprio Fundo Estadual de
Cultura;
VI -
vetado;
VII
- quaisquer outras receitas que
legalmente incorporam-se ao Fundo
Estadual de Cultura.
Art.
6º - O contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
poderá, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo,
destinar a projetos culturais
credenciados pela Secretaria de Estado
da Cultura parte do valor do ICMS a
recolher, apurado nos termos do
artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de
março de 1989.
§ 1º
- A concessão do incentivo fiscal
previsto neste artigo deverá:
1 -
observar o disposto na
alínea “g” do inciso XII do § 2º do
artigo 155 da Constituição Federal;
2 -
ficar limitada a até 0,2% (dois décimos
por cento) da parte estadual da
arrecadação anual do ICMS relativa ao
exercício imediatamente anterior,
relativamente ao montante máximo de
recursos disponíveis, a ser fixado em
cada exercício pela Secretaria de Estado
da Fazenda, para captação aos projetos
credenciados pela Secretaria de Estado
da Cultura em cada exercício.
§ 2º
- Para fins de apuração da parte do
valor do ICMS a recolher que poderá ser
destinada aos projetos culturais de que
trata o “caput”, serão fixados, por meio
de decreto, percentuais aplicáveis ao
valor do saldo devedor do ICMS apurado
pelo contribuinte, devendo esses
percentuais variar de 0,01% (um
centésimo por cento) a 3,0% (três por
cento), de acordo com escalonamento por
faixas de saldo devedor anual.
§ 3º
- O disposto neste artigo não se aplica
a contribuinte que não esteja em
situação regular perante o Fisco, no que
se refere ao cumprimento das obrigações
principal e acessórias, e não satisfaça
os requisitos estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art.
7º - Para as propostas de conteúdo
artístico-cultural, com destinação
exclusivamente pública para efeitos
desta lei, considera-se:
I -
projeto cultural: a proposta de conteúdo
artístico-cultural, com destinação
exclusivamente pública, e de iniciativa
da produção independente, que receberá
os benefícios do PAC;
II -
gestor ou promotor: pessoa física ou
jurídica responsável pelo projeto ou
pelo seu desenvolvimento;
III
- patrocinador: pessoa jurídica,
contribuinte tributário de ICMS, que
apoiar financeiramente projeto cultural.
Art.
8º - Poderão apresentar projetos, como
pessoa física, o próprio artista ou
detentor de direitos sobre o seu
conteúdo e, como pessoa jurídica,
empresas com sede no Estado que tenham
como objeto atividades artísticas e
culturais, e instituições culturais sem
fins lucrativos.
Parágrafo único - O disposto no “caput”
deste artigo não se aplica a órgãos e
entidades da administração pública,
direta ou indireta, federal, estaduais e
municipais, as quais poderão ser apenas
beneficiárias de projetos referentes a
atividades artísticas e culturais.
Art.
9º - Fica vedada a utilização dos
recursos do Incentivo Fiscal de que
trata o artigo 6º para projetos em que
seja beneficiária a empresa
patrocinadora, bem como seus
proprietários, sócios ou diretores, seus
cônjuges e parentes em primeiro grau.
§ 1º
- A utilização de recursos na forma
prevista no “caput” deste artigo
sujeitará a empresa patrocinadora ao
cancelamento dos benefícios desta lei,
com prejuízo dos valores eventualmente
já depositados.
§ 2º
- O disposto no “caput” deste artigo não
se aplica aos projetos de conservação ou
restauração de bens protegidos por órgão
público.
Art.
10 - Caberá ao Conselho Estadual de
Cultura discutir e propor políticas
públicas para o Estado na área de
Cultura, bem como normas e diretrizes
gerais da aplicação dos recursos da
presente lei.
Art.
11 - Os recursos consignados no
orçamento anual da Secretaria de Estado
da Cultura, previstos no inciso I do
artigo 3º desta
lei - “Recursos Orçamentários”, têm como
finalidades o apoio à pesquisa, criação
e circulação de obras e atividades
artísticas e culturais por meio de:
I -
projetos artísticos e culturais
propostos por pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e
que tenham residência ou sede no Estado;
II -
programas públicos estabelecidos em leis
municipais que, por meio de concursos
públicos, destinem recursos no orçamento
do município para projetos de artistas e
produtores culturais locais.
Parágrafo único - Fica vedada a
concessão dos recursos de que trata o
“caput” deste artigo a:
1.
obras, produtos, eventos ou quaisquer
projetos destinados a circuitos ou
coleções particulares;
2.
institutos, fundações, ou associações
vinculadas a organizações privadas que
tenham fins lucrativos e não tenham na
arte e na cultura uma de suas principais
atividades;
3.
qualquer órgão, despesa ou projeto da
administração pública direta ou
indireta, seja ela municipal, estadual
ou federal.
Art.
12 - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Art.
13 - Anualmente, a Secretaria de Estado
da Cultura poderá utilizar até 3,5%
(três e meio por cento) dos recursos do
PAC para pagamento dos membros das
Comissões, hospedagem, transportes,
consultorias e pareceres técnicos,
contratações de serviços, operação da
conta bancária e exigências legais
decorrentes, divulgação, conferência
estadual da cultura, pré-conferências e
demais despesas necessárias à
administração do PAC.
Art.
14 - A participação dos projetos de
produção cultural para obtenção de
patrocínio com verba dos “Recursos
Orçamentários” realizar-se-á por meio de
editais públicos definidos pelo Conselho
Estadual de Cultura.
Art.
15 - Para inscrever o projeto no PAC, o
proponente terá que comprovar domicílio
ou sede no Estado há pelo menos 2 (dois)
anos da data da inscrição.
Art.
16 - A seleção dos projetos de produção
cultural a serem beneficiados com verbas
dos “Recursos Orçamentários” será feita
por comissões julgadoras em cada área,
designadas pelo Secretário de Estado da
Cultura, composta cada uma por 5 (cinco)
membros de notório saber na área de
atuação definida pelo respectivo edital,
na seguinte conformidade:
I -
2 (dois) membros escolhidos pelo
Secretário de Estado da Cultura, que
indicará entre eles o Presidente e
Vice-Presidente;
II -
3 (três) membros escolhidos pelo
Secretário de Estado da Cultura por meio
de listas de nomes indicados por
entidades artísticas do Estado.
Art.
17 - vetado:
I -
vetado;
II -
vetado;
III
- vetado.
Art.
18 - Deverá constar de todo material de
divulgação ou indicação dos projetos
beneficiados por esta lei, o seguinte
texto: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DA SECRETARIA
DE CULTURA, ou outra forma que a
Secretaria de Estado da Cultura indicar.
Art.
19 - Os proponentes e seus responsáveis,
que forem declarados inadimplentes em
razão da inadequada aplicação dos
recursos recebidos, ou pelo
não-cumprimento do contrato, não poderão
celebrar qualquer outro ajuste ou
receber recursos do Governo do Estado
por um período de 5 (cinco) anos.
Art.
20 - Fica criada na Secretaria de Estado
da Cultura a Comissão de Análise de
Projetos - CAP, a ser constituída pelo
Secretário de Estado da Cultura, com a
finalidade de analisar e deliberar sobre
os projetos culturais destinados à
obtenção do incentivo fiscal previsto no
inciso III, do artigo
3º desta lei.
§ 1º
- A CAP será composta, de forma
paritária, por servidores públicos e
representantes da sociedade civil.
§ 2º
- A Presidência da CAP será exercida por
representante da Secretaria de Estado da
Cultura, indicado pelo titular da Pasta.
Art.
21 - Fica criado na Secretaria de Estado
da Cultura, diretamente subordinado ao
Gabinete do Secretário, o Núcleo de
Gerenciamento dos projetos destinados à
obtenção dos benefícios do Incentivo
Fiscal de que trata o
artigo 6º desta lei.
Parágrafo único - O Núcleo de
Gerenciamento de que trata este artigo
será constituído por servidores da
Secretaria designados para estas
atividades pelo Secretário de Estado da
Cultura.
Art.
22 - Fica instituída no Estado a
Conferência Estadual de Arte e Cultura,
que tem como objetivo organizar o
debate, visando sistematizar demandas,
propostas e diretrizes de políticas
públicas que ampliem e consolidem o
processo cultural no Estado.
Parágrafo único - A Conferência Estadual
de Arte e Cultura, sob coordenação do
Conselho Estadual de Cultura, será
realizada a cada 2 (dois) anos, no
Estado, e será precedida de
pré-conferências.
Art.
23 - O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar de sua publicação.
Art.
24 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.
25 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Lei
nº 8.819, de 10 de junho de 1994.
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DECRETO Nº 50.857, DE 06 DE JUNHO DE
2006 (D.O.E. - 07/06/06)
REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 12.268, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2006, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE AÇÃO
CULTURAL - PAC.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Art.
1º - O Programa de Ação Cultural - PAC
reger-se-á pelas disposições da
Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de
2006, bem como pelas normas deste
decreto.
Art.
2º - Para os fins deste decreto,
considera-se:
I -
gestor ou promotor, pessoa física ou
jurídica responsável pelo projeto ou
pelo seu desenvolvimento;
II -
produção independente, aquela que atende
cumulativamente as seguintes exigências:
a)
não tenha qualquer associação ou vínculo
direto com empresas de serviços de
radiodifusão de som e imagem, ou
operadoras de comunicação eletrônica
aberta ou por assinatura;
b)
não tenha qualquer associação ou vínculo
direto ou indireto com patrocinadores do
projeto apresentado;
III
- Certificado de Incentivo Cultural,
documento emitido pela Secretaria da
Cultura contendo a identificação do
gestor ou promotor, a denominação do
projeto e seu respectivo segmento
cultural, a data da aprovação e o valor
autorizado para captação.
Art.
3º - As Organizações Sociais somente
poderão pleitear recursos do PAC se o
projeto proposto não estiver contemplado
no contrato de gestão celebrado com a
Secretaria da Cultura.
Art.
4º - Os valores obtidos através de
incentivo fiscal, são considerados como
patrocínios, sendo vedado, portanto, ao
patrocinador qualquer participação nos
direitos patrimoniais ou na receita
resultantes da veiculação,
comercialização ou disponibilização
pública do projeto cultural ou de
produto dele resultante.
Art.
5º - Fica instituído no âmbito da
Secretaria da Cultura o Cadastro de
Gestor ou Promotor - CGP.
Parágrafo único - O pedido de inclusão
no Cadastro Gestor ou Promotor - CGP,
tratado neste artigo, deverá ser
solicitado à Secretaria da Cultura de
acordo com as normas a serem
estabelecidas.
Art.
6º - Ao apresentar projetos, o
proponente deverá possuir seu número de
registro no Cadastro Gestor ou Promotor
- CGP.
Art.
7º - Os membros da Comissão de Análise
de Projetos - CAP serão designados pelo
Secretário da Cultura, para um mandato
de 2 (dois) anos, podendo haver
recondução por mais um período até o
limite de 50% (cinqüenta por cento)
destes membros.
Art.
8º - A presidência da CAP será exercida
por representante da Secretaria da
Cultura, indicado pelo Secretário da
Cultura, para um mandato de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único - O presidente da CAP,
além do voto próprio, tem o desempate.
Art.
9º - A CAP, ao exercer a competência que
lhe foi afeta para analisar e deliberar
sobre a aprovação ou desaprovação de
projetos culturais que visem obter os
benefícios do PAC, através de incentivo
fiscal, deve utilizar-se exclusivamente
dos seguintes critérios:
I -
interesse público;
II -
compatibilidade de custos;
III
- capacidade demonstrada pelo gestor ou
promotor para a realização do projeto;
IV -
atendimento da legislação relativa ao
PAC.
§ 1º
- Quando necessário, a CAP poderá:
I -
solicitar ao gestor ou promotor dados
complementares ao projeto apresentado;
II -
encaminhar os projetos para análise e
manifestação de órgãos setoriais e
comissões técnicas da Secretaria da
Cultura, ou a outros profissionais
especializados.
§ 2º
- É vedado à CAP modificar, intervir ou
propor alterações de qualquer natureza
ao projeto cultural apresentado.
Art.
10 - A CAP deverá elaborar proposta de
Regimento Interno ao Secretário da
Cultura no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da nomeação de seus membros.
Art.
11 - As decisões da CAP serão motivadas,
devendo ser publicadas no Diário Oficial
do Estado em até 5 (cinco) dias após sua
aprovação.
Parágrafo único - Das decisões da CAP
caberá recurso ao Secretário da Cultura,
observados os requisitos e os prazos
estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de
dezembro de 1998.
Art.
12 - Todos os recursos financeiros
obtidos através do PAC, deverão ser
depositados e movimentados através de
conta bancária vinculada a cada um dos
projetos aprovados em uma das agências
do Banco Nossa Caixa S.A. .
Parágrafo único - Para abertura da conta
bancária de que trata este artigo, bem
como para receber o depósito inicial e
movimentá-la, o titular deverá receber
autorização expressa da Secretaria da
Cultura.
Art.
13 - O proponente deverá informar à
Secretaria da Cultura, em no máximo 48
(quarenta e oito) horas após o efetivo
recebimento de recursos de outras fontes
públicas ou provenientes de incentivo
fiscal para o mesmo projeto.
Art.
14 - A prestação de contas deverá ser
entregue pelo proponente na Secretaria
da Cultura em até 30 (trinta) dias após
o encerramento do projeto, conforme
cronograma de atividades, ou pela não
renovação do prazo para captação.
Parágrafo único - A elaboração da
prestação de contas deverá ser de
responsabilidade de profissional
regularmente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade.
Art.
15 - O Núcleo de Gerenciamento será o
responsável pela análise técnica e
documental dos projetos que serão
encaminhados à CAP.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento
das ações previstas neste artigo, e em
consonância com o que dispõe o
artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de
fevereiro de 2006, as contratações de
hospedagem, transporte, consultorias,
pareceres técnicos e demais serviços não
privativos de servidores públicos da
Pasta, obedecerão aos princípios da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art.
16 - A Secretaria da Cultura, poderá
solicitar a contratação pelo proponente
de auditoria independente para análise
do desenvolvimento ou após a finalização
do projeto.
Art.
17 - Os saldos eventualmente existentes
na conta bancária resultantes na
finalização ou do cancelamento do
projeto, deverão ser recolhidos ou
transferidos por mecanismo bancário
próprio diretamente ao Fundo Estadual de
Cultura no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único - Por solicitação do
gestor ou promotor e devidamente
autorizado pelos patrocinadores, pela
CAP e pelo Secretário da Cultura, o
saldo de que trata este artigo, poderá
ser transferido para a conta bancária de
outro projeto já aprovado, desde que
comprovada a capacidade de realização
imediata do projeto a ser beneficiado
por este mecanismo.
Art.
18 - A aprovação de mais de 1 (um)
projeto por proponente dependerá do
desenvolvimento ou da retirada do
projeto anterior.
Art.
19 - A validade de cada projeto aprovado
encerra-se no exercício fiscal do ano em
que foi aprovado, sendo que a primeira
renovação para a captação no exercício
fiscal seguinte será automática.
Art.
20 - O Secretário da Cultura editará
normas complementares com vista ao
funcionamento e procedimentos do
Programa de Ação Cultural - PAC.
Art.
21 - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
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